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Descrição do produto
Coordenadores: André Antunes Soares de Camargo, Henrique Barbosa, José Virgílio Lopes Enei
Isbn: 9786555753103
Editora: Quartier Latin
Assunto: Direito
Edição: 1ª Edição
Ano: 2024
Pág: 670
Formato: 16 x 23cm, Brochura
Sinopse
AUTORES do livro: ?Ademir Antonio Pereira Junior, Ana Carolina Freire Gentil, Analice Hegg Amaral Lima, André Nunes Conti, Andrea Galhardo Palma, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Arthur Gonzalez Cronemberger Parente, Bernardo de Souza Dantas Fico, Bruna Luiza Prinet de Morais, Camila Abrunhosa Tapias, Carlos Portugal Gouvêa, Carolina Santos Pecorari, Cláudia Gruppi Costa, Daniel Kalansky, Diego Miguita, Ecio Perin Junior, Eduardo Montenegro Dotta, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, Fernanda Bayeux, Gabriel de Aguiar Tajra, Gabriel Rosa Gracindo, Giovana Treiger Grupenmacher, Guilherme Setoguti J. Pereira, Henrique Cunha Barbosa, João Pedro Barroso do Nascimento, José Luiz Homem de Mello, José Virgílio Lopes Enei, Julia Tamer Langen,Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Karin Yamauti, Kleber Zanchim, Leonardo Morato, Lorena Bitello, Lucas Thedim S. Ribeiro de Barros,Marcella Rigamonti Urada Coimbra, Marcelo Vieira von Adamek, Maria Beatriz Armelin Petroni, Maria Fernanda Lutfalla Machado Lellis, Mariana Martins-Costa Ferreira, Mariana Pargendler, Michel Sancovski, Mirelle Bittencourt Lotufo, Miriam Signor, Pedro A. L. Ramunno, Rafael Garabed Moumdjian, Ramon Barbosa Baptistella, Raphael Fonseca Niemeyer, Rayana Manhães, Rodrigo da Guia Silva, Rosane Menezes Lohbauer, Simone Barros, Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, Tania Liberman, Thiago Braichi, Thomaz Luiz Sant'Ana e Vitor Butruce.? ----------- JOSÉ ALEXANDRE TAVARES GUERREIRO: ?Quem conhece as atividades do IBRADEMP bem pode avaliar como a entidade cumpriu exatamente aqueles objetivos, a ponto de hoje figurar entre as mais atuantes em seu segmento, conduzindo pesquisas e estudos, fazendo realizar cursos e ciclos de conferências, inclusive após seu ingresso vitorioso no campo do magistério especializado, de nível superior reconhecido.? ------- MARIANA PARGENDLER: ?O direito societário atual não resulta apenas da mão invisível do mercado, mas também da mão visível das organizações e standard setters internacionais. O Direito Societário Internacional não é monolítico, mas fragmentado, diverso, dinâmico e altamente conectado. Apesar de altamente relevante, o Direito Societário Internacional tem sido indevidamente ignorado.?-------- ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA: ?Para além das hipóteses de controle minoritário, deve-se mencionar que o controle da companhia pode ser do tipo majoritário, exercido em conjunto por um grupo de acionistas e, neste caso, é possível que se adquira o controle majoritário, adquirindo-se apenas a maioria das ações do bloco (que porventura não representem a maioria das ações da companhia), e é igualmente possível, sem adquirir a maioria das ações do bloco, adquirir o controle compartilhado ou conjunto, como no caso concreto. Quem adquire a posição jurídica de controlador conjunto, adquire controle.? -------------- DANIEL KALANSKY & LUCAS THEDIM S. RIBEIRO DE BARROS: ?Em relação à cláusula de declarações e garantias, observamos que, tendo em vista que o Contrato não fez qualquer menção específica às Contas Spam e tampouco existia qualquer declaração objetiva sobre o método de sua avaliação, a eventual variação entre os achados em due diligence pela equipe de Elon Musk e o informado pelo Twitter em suas demonstrações financeiras e à SEC não são causa suficiente configurar violação à cláusula de declarações e garantias.?--------JOSÉ VIRGÍLIO LOPES ENEI, MIRIAM SIGNOR, KLEBER ZANCHIM & KARIN YAMAUTI: ? Se de um lado, há inúmeras iniciativas que merecem priorização em prol de uma transição energética mais célere e efetiva no Brasil, de outro lado devemos ponderar o interesse nacional de prosseguir na exploração de recursos fósseis ainda abundantes e promissores no país, a exemplo das amplas e já certificadas reservas de petróleo e gás natural do pré-sal ou das reservas ainda por prospectar na chamada margem equatorial brasileira. A conciliação de interesses potencialmente antagônicos representa importante dilema a ser enfrentado.?---------MARCELO VIEIRA VON ADAMEK & ANDRÉ NUNES CONTI:?A responsabilidade pré-contratual do adquirente por violação de deveres informacionais apenas terá lugar nos casos raros em que ele viola um dever informacional de lealdade, como quando percebe que o alienante foi vítima de fraude e deixa de informá-lo a respeito. Apenas a possibilidade de anulação do contrato se mostrará mais frequente nos casos em que se trata de um ativo oculto relevante ao ponto de se poder assumir que o alienante não teria celebrado o contrato caso o tivesse conhecido.?-----------ARTHUR PARENTE & MIRELLE LOTUFO: ?Mesmo que se admita a não aplicação do CPC às normas procedimentais em arbitragem, parece que as regras de dissolução parcial de sociedade do CPC têm um escopo mais amplo. A recusa de sua aplicação, poderia gerar distorções e trazer insegurança jurídica. Afinal, as regras do CPC para dissolução parcial de sociedades foram formuladas com base na prática jurisprudencial já existente.?----------GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA & CLÁUDIA GRUPPI COSTA: ?O ponto de partida desses elementos está na identificação do interesse tutelado, se negativo ou positivo. Considerando que a hipótese de dolo acidental não parece se encaixar perfeitamente à concepção tradicional, propõe-se que a análise do caso concreto considere suas peculiaridades, a fim de sempre buscar a satisfação das perdas e dos danos incorridos.?